Art. 3º. Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oitenta e sete GSE-1;
b) vinte e três GSE-2;
c) cento e sessenta e nove GSE-3;
d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g) vinte GSE-7; e
h) cem GSE-8; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) sessenta e uma GSE-1;
b) cento e nove GSE-4;
c) cento e trinta e três GSE-5;
d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e) cinquenta e quatro GSE-7.
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oitenta e sete GSE-1;
b) vinte e três GSE-2;
c) cento e sessenta e nove GSE-3;
d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g) vinte GSE-7; e
h) cem GSE-8; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) sessenta e uma GSE-1;
b) cento e nove GSE-4;
c) cento e trinta e três GSE-5;
d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e) cinquenta e quatro GSE-7.