Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) seis DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três DAS 103.4;
k) trinta e um FCPE 101.3;
l) setenta e sete FCPE 101.2;
m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
n) duzentos e vinte e oito FG-1;
o) quinhentos e oito FG-2; e
p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) três CCE 1.15;
d) dois CCE 1.14;
e) três CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.14;
j) um CCE 2.13;
k) um CCE 2.09;
l) dois CCE 2.06;
m) duas FCE 1.15;
n) quatro FCE 1.14;
o) quatro FCE 1.13;
p) onze FCE 1.12;
q) cinquenta FCE 1.11;
r) uma FCE 1.09;
s) setenta e cinco FCE 1.08;
t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u) noventa e uma FCE 1.04;
v) quinhentas FCE 1.03;
w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x) quatorze FCE 1.01;
y) uma FCE 2.13;
z) uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE 4.04;
ap) sessenta FCE 4.03;
aq) vinte e sete FCE 4.02; e
ar) cinquenta e sete FCE 4.01.
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) seis DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três DAS 103.4;
k) trinta e um FCPE 101.3;
l) setenta e sete FCPE 101.2;
m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
n) duzentos e vinte e oito FG-1;
o) quinhentos e oito FG-2; e
p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) três CCE 1.15;
d) dois CCE 1.14;
e) três CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.14;
j) um CCE 2.13;
k) um CCE 2.09;
l) dois CCE 2.06;
m) duas FCE 1.15;
n) quatro FCE 1.14;
o) quatro FCE 1.13;
p) onze FCE 1.12;
q) cinquenta FCE 1.11;
r) uma FCE 1.09;
s) setenta e cinco FCE 1.08;
t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u) noventa e uma FCE 1.04;
v) quinhentas FCE 1.03;
w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x) quatorze FCE 1.01;
y) uma FCE 2.13;
z) uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE 4.04;
ap) sessenta FCE 4.03;
aq) vinte e sete FCE 4.02; e
ar) cinquenta e sete FCE 4.01.