Decreto 11.177/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) seis DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.4;

h) seis DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três DAS 103.4;

k) trinta e um FCPE 101.3;

l) setenta e sete FCPE 101.2;

m) duzentos e quinze FCPE 101.1;

n) duzentos e vinte e oito FG-1;

o) quinhentos e oito FG-2; e

p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) três CCE 1.15;

d) dois CCE 1.14;

e) três CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) um CCE 1.08;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.14;

j) um CCE 2.13;

k) um CCE 2.09;

l) dois CCE 2.06;

m) duas FCE 1.15;

n) quatro FCE 1.14;

o) quatro FCE 1.13;

p) onze FCE 1.12;

q) cinquenta FCE 1.11;

r) uma FCE 1.09;

s) setenta e cinco FCE 1.08;

t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u) noventa e uma FCE 1.04;

v) quinhentas FCE 1.03;

w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x) quatorze FCE 1.01;

y) uma FCE 2.13;

z) uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Decreto 11.177/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) seis DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.4;

h) seis DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três DAS 103.4;

k) trinta e um FCPE 101.3;

l) setenta e sete FCPE 101.2;

m) duzentos e quinze FCPE 101.1;

n) duzentos e vinte e oito FG-1;

o) quinhentos e oito FG-2; e

p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) três CCE 1.15;

d) dois CCE 1.14;

e) três CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) um CCE 1.08;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.14;

j) um CCE 2.13;

k) um CCE 2.09;

l) dois CCE 2.06;

m) duas FCE 1.15;

n) quatro FCE 1.14;

o) quatro FCE 1.13;

p) onze FCE 1.12;

q) cinquenta FCE 1.11;

r) uma FCE 1.09;

s) setenta e cinco FCE 1.08;

t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u) noventa e uma FCE 1.04;

v) quinhentas FCE 1.03;

w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x) quatorze FCE 1.01;

y) uma FCE 2.13;

z) uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.