Art. 21. São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;
III - cancelamento de registro;
IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1º - Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 2º - A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.
§ 3º - Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.
I - advertência;
II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;
III - cancelamento de registro;
IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1º - Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 2º - A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.
§ 3º - Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.