Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.