Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.