Lei 13.639/2018 - Artigo 27

Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.

§ 1º - Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Lei 13.639/2018 - Artigo 27

Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.

§ 1º - Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.