Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:
I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;
II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;
III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;
X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;
XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;
XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;
XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal.
I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;
II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;
III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;
X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;
XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;
XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;
XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal.