Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:
I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
II - subvenções;
III - resultados de convênios;
IV - outros rendimentos eventuais.
§ 1º - Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.
§ 2º - Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.
I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
II - subvenções;
III - resultados de convênios;
IV - outros rendimentos eventuais.
§ 1º - Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.
§ 2º - Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.