Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.
Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.