Lei 13.639/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.

§ 1º - Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.

§ 2º - Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.

§ 3º - A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.

Lei 13.639/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.

§ 1º - Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.

§ 2º - Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.

§ 3º - A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.