Decreto 76.007/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Decreto 76.007/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.