Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, o projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira, referente ao citado aproveitamento.
Parágrafo único. No despacho de aprovação de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.
Parágrafo único. No despacho de aprovação de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.