Decreto 76.007/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, revertão à União.

Decreto 76.007/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, revertão à União.