Decreto 10.418/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo.

Decreto 10.418/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo.