Decreto 93.274/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A implantação do 2º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral será efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante atos baixados pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo do 2º Esquadrão de Helicópteros, que funcionará, provisoriamente, em dependências da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, cabendo-lhe a elaboração da Organização Administrativa do EsqdHU-2.

Decreto 93.274/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A implantação do 2º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral será efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante atos baixados pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo do 2º Esquadrão de Helicópteros, que funcionará, provisoriamente, em dependências da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, cabendo-lhe a elaboração da Organização Administrativa do EsqdHU-2.