Decreto 93.274/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Decreto 93.274/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.