Art. 3º. Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)