Decreto 2.908/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

Decreto 2.908/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)