Decreto 2.908/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Decreto 2.908/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.