Art. 3º. Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.
Lei 5.651/1970 - Artigo 3
Art. 3º. Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.