Lei 5.651/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.

§ 1º - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.

§ 2º - No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Lei 5.651/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.

§ 1º - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.

§ 2º - No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.