Lei 4.791/1965 - Artigo 5
Art. 5º.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Lei 4.791/1965 - Artigo 5
Art. 5º.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.