INSS - 2017 - Instrução Normativa 88 (revogada) - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada a Instrução Normativa - IN nº77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com asseguintes modificações, incluindo-se os incisos I e II e o parágrafoúnico com incisos ao art. 564; os §§ 1º e 2º ao art. 570; os incisos Ie II ao § 4º do art. 573, e os §§ 5º ao 7º ao art. 573:

"Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisãoiniciada pelo INSS serão calculados: (NR)

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desdea DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, apartir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

Parágrafo único. Serão considerados como novos elementos:

I - as marcas de pendência em vínculos e remuneraçõesinexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e

III - outros elementos não presentes na análise inicial quepossam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características."

"Art.570. Nos casos em que a manutenção do benefícioencontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569. (NR)

§ 1º - Os efeitos da atualização de benefício (cessação decotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicadosa qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legaispara manutenção do benefício na DIB.

§ 2º - Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art.573."

"Art. 571. A revisão iniciada com a comunicação do iníciode procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisóriodentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisionalocorra após a extinção de tal lapso." (NR)

"Art. 573. ...............

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazesde exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16(dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil. (NR)

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional seráfixado: (NR)

I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimentoda revisão; e

II - para a Previdência Social, a partir da data da expediçãode comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimentorevisional e/ou apuratório.

§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicaçãoao interessado acerca do despacho decisório de procedimentorevisional e/ou apuratório.

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimentoda revisão, independentemente do prazo para conclusão doprocesso, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado oubeneficiário.

§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao seguradoou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo."

"Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades embenefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição- CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder àcomunicação do início de procedimento revisional instaurado pormeio de

despacho decisório, formalizando o processo de apuração eefetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critériosestabelecidos neste Capítulo." (NR)

"Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valoresrecebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, acontar da data da expedição da comunicação do início de procedimentorevisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-seos valores recebidos a partir dessa data até a cessação ourevisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esseperíodo até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 doRPS. (NR)

§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializadapela comunicação do início de procedimento revisional instaurado pormeio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição naforma do § 5º do art. 573." (NR)

"Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se àcomunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recursodo interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão seremitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancosde dados da Previdência Social e entregues: " (NR)

"Art. 805. Os Anexos desta IN serão disponibilizados noPortal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço, e suasatualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisóriode competência do (s) Diretor (es) da (s) área (s) afeta (s)."(NR)

INSS - 2017 - Instrução Normativa 88 (revogada) - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada a Instrução Normativa - IN nº77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com asseguintes modificações, incluindo-se os incisos I e II e o parágrafoúnico com incisos ao art. 564; os §§ 1º e 2º ao art. 570; os incisos Ie II ao § 4º do art. 573, e os §§ 5º ao 7º ao art. 573:

"Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisãoiniciada pelo INSS serão calculados: (NR)

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desdea DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, apartir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

Parágrafo único. Serão considerados como novos elementos:

I - as marcas de pendência em vínculos e remuneraçõesinexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e

III - outros elementos não presentes na análise inicial quepossam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características."

"Art.570. Nos casos em que a manutenção do benefícioencontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569. (NR)

§ 1º - Os efeitos da atualização de benefício (cessação decotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicadosa qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legaispara manutenção do benefício na DIB.

§ 2º - Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art.573."

"Art. 571. A revisão iniciada com a comunicação do iníciode procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisóriodentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisionalocorra após a extinção de tal lapso." (NR)

"Art. 573. ...............

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazesde exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16(dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil. (NR)

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional seráfixado: (NR)

I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimentoda revisão; e

II - para a Previdência Social, a partir da data da expediçãode comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimentorevisional e/ou apuratório.

§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicaçãoao interessado acerca do despacho decisório de procedimentorevisional e/ou apuratório.

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimentoda revisão, independentemente do prazo para conclusão doprocesso, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado oubeneficiário.

§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao seguradoou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo."

"Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades embenefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição- CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder àcomunicação do início de procedimento revisional instaurado pormeio de

despacho decisório, formalizando o processo de apuração eefetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critériosestabelecidos neste Capítulo." (NR)

"Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valoresrecebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, acontar da data da expedição da comunicação do início de procedimentorevisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-seos valores recebidos a partir dessa data até a cessação ourevisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esseperíodo até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 doRPS. (NR)

§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializadapela comunicação do início de procedimento revisional instaurado pormeio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição naforma do § 5º do art. 573." (NR)

"Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se àcomunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recursodo interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão seremitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancosde dados da Previdência Social e entregues: " (NR)

"Art. 805. Os Anexos desta IN serão disponibilizados noPortal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço, e suasatualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisóriode competência do (s) Diretor (es) da (s) área (s) afeta (s)."(NR)