Decreto 2.357/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:

I - multas;

II - parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a) vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b) quinze por cento, no ano 1999;

c) dez por cento, no ano 2000;

d) cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;

III - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Decreto 2.357/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:

I - multas;

II - parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a) vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b) quinze por cento, no ano 1999;

c) dez por cento, no ano 2000;

d) cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;

III - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.