Decreto 2.357/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

I - desenvolvimento de recursos humanos;

II - modernização organizacional e estrutural do Órgão;

III - modernização da legislação patrimonial;

IV - implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

V - divulgação do Órgão e de suas atividades;

VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

VII - elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIll - desimobilização;

IX - definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

X - utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

XI - contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.

Decreto 2.357/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

I - desenvolvimento de recursos humanos;

II - modernização organizacional e estrutural do Órgão;

III - modernização da legislação patrimonial;

IV - implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

V - divulgação do Órgão e de suas atividades;

VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

VII - elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIll - desimobilização;

IX - definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

X - utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

XI - contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.