Decreto 2.357/1997 - Artigo 3

Art. 3º. A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.

Decreto 2.357/1997 - Artigo 3

Art. 3º. A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.