SÚMULA 156
(Alterada)
(Alterada)
Prescrição. Prazo.
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 287.
IRR-287 PRESCRIÇÃO. PRAZO. (RR-0010046-29.2017.5.15.0028, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.