SÚMULA 14
(Alterada)
(Alterada)
Culpa recíproca.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003