Súmulas TST - Súmula 146 (Alterada)

SÚMULA 146
(Alterada)


Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmulas TST - Súmula 146 (Alterada)

SÚMULA 146
(Alterada)


Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003