SÚMULA 434
(Cancelada)
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Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Observação: (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) Res. 177/2012