SÚMULA 169
(Cancelada)
(Cancelada)
Ação rescisória. Justiça do trabalho. Depósito prévio.
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003