SÚMULA 346
(Alterada)
(Alterada)
Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003