SÚMULA 61
(Alterada)
(Alterada)
Ferroviário.
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003