SÚMULA 315
(Alterada)
(Alterada)
IPC de Março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990 (plano collor). Inexistência de direito adquirido.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de Março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003