SÚMULA 161
(Alterada)
(Alterada)
Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia.
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003