SÚMULA 118
(Alterada)
(Alterada)
Jornada de trabalho. Horas extras.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003