SÚMULA 351
(Alterada)
(Alterada)
Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT.
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003