SÚMULA 407
(Alterada)
(Alterada)
Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 967, iii, a, b e c do CPC de 2015. Art. 487, iii, "a" e "b", do CPC de 1973. Hipóteses meramente exemplificativas.
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016