Art. 1º. São extensivas às enfermeiras que participaram das Operações de Guerra, na Itália, junto ao Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.
Lei 1.647/1952 - Artigo 1
Art. 1º. São extensivas às enfermeiras que participaram das Operações de Guerra, na Itália, junto ao Primeiro Grupo de Caça, as disposições da Lei nº 1.209, de 25 de outubro de 1950.