Lei 15.359/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo." (NR)

"Art.4º ...............

...............

II - ...............

...............

b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.

..............." (NR)

Lei 15.359/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo." (NR)

"Art.4º ...............

...............

II - ...............

...............

b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.

..............." (NR)