Art. 6º. Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...............
I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
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§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.
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§ 6º - Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.
§ 7º - (VETADO)." (NR)
"Art. 28. (VETADO).
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§ 7º - Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.
§ 10 - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.
§ 11 - (VETADO)." (NR)