Lei 15.359/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.

Lei 15.359/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.