Decreto-Lei 9.731/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores os cargos isolados de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais.

Decreto-Lei 9.731/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores os cargos isolados de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais.