Art. 6º. São criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a) 1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;
b) 2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;
c) 1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;
e) 2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.
§ 1º - Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.
§ 2º - O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
§ 3º - O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.
§ 4º - O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.
a) 1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;
b) 2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;
c) 1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;
e) 2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.
§ 1º - Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.
§ 2º - O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
§ 3º - O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.
§ 4º - O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.