Art. 2º. O Governador providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.
Lei 2.495/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O Governador providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.