Lei 2.495/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º - O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.

Lei 2.495/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º - O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.