Lei 15.381/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.

Lei 15.381/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.