Lei 15.381/2026 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:

I - incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

II - incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;

III - orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;

IV - informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;

V - colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;

VI - auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

VII - utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

VIII - estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;

IX - orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

Lei 15.381/2026 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:

I - incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

II - incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;

III - orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;

IV - informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;

V - colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;

VI - auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

VII - utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

VIII - estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;

IX - orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.