Art. 6º. É assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.
§ 1º - A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.
§ 3º - A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.
§ 4º - A doula integrará as redes de atenção à saúde.
§ 5º - A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.
§ 1º - A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.
§ 3º - A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.
§ 4º - A doula integrará as redes de atenção à saúde.
§ 5º - A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.