CAPÍTULO V
DOS COMITÊS
DOS COMITÊS
Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por:
I - um Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;
II - um Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;
III - um membro do Superior Tribunal de Justiça;
IV - um membro do Tribunal Superior do Trabalho;
V - cinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, um da Justiça Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça;
VI - um membro do Ministério Público Federal;
VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII - um representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Incluído pela Resolução 205, de 26 de agosto de 2015).
§ 1º - Serão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução.
§ 2º - Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do FONAPREC.