CNJ - Resolução 158 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES


Art. 9º. O FONAPREC terá duas comissões permanentes:

I - a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas que versem sobre precatórios;

II - a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.

§ 1º - As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período de dois anos.

§ 2º - São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

§ 3º - As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos.

§ 4º - Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria de seus membros.

§ 5º - A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 158 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES


Art. 9º. O FONAPREC terá duas comissões permanentes:

I - a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas que versem sobre precatórios;

II - a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.

§ 1º - As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período de dois anos.

§ 2º - São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

§ 3º - As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos.

§ 4º - Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria de seus membros.

§ 5º - A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho Nacional de Justiça.